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LEI DA VENDA DE APARELHOS ABANDONADOS NA OFICINA
4 participantes
LEI DA VENDA DE APARELHOS ABANDONADOS NA OFICINA
O relator alterou o texto do projeto e aumentou o prazo pra retirar agora será de 120 dias
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em apreço nos remete à análise de um
problema comum que envolve o consumidor dos serviços de assistência
técnica de equipamentos eletrônicos, especificamente nas situações em que os
equipamentos são abandonados no estabelecimento comercial, gerando sérios
transtornos para os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência
técnica em todo País.
De fato, é frequente ocorrer situações nas quais o
consumidor, por desinteresse no equipamento antigo ou por falta de recursos,
faz a opção de abandoná-lo na assistência técnica, causando um embaraço
jurídico a esses estabelecimentos que ficam obrigados a guardar em depósito
os bens deixados para conserto e sequer podem dar destinação aos mesmos,
com a finalidade de ressarcir suas despesas ou liberar espaço em suas
instalações.
Ora, sabemos que, como diz a justificação do PL, que
seja numa situação ou noutra, ambas “(...) implicam custos para o prestador de
serviços, na forma de prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação
do espaço do estabelecimento (...)”. No entanto, no âmbito desta Comissão,
não podemos em absoluto desconsiderar os direitos do consumidor em ter
preservado a integridade de seu bem deixado para conserto, razão pela qual
optamos por apresentar algumas modificações ao projeto na forma de um
Substitutivo.
No Substitutivo, cujo texto segue anexo, introduzimos
algumas alterações que visam a proteger os direitos básicos do consumidor, ao
lado de também oferecer uma solução jurídica para os estabelecimentos que
prestam serviços de assistência técnica de equipamentos eletrônicos, com
destaque para as seguintes inovações:
Ampliação do prazo máximo de retirada do
equipamento eletrônico pelo consumidor, modificando-o de 60 para 120 dias;
Necessidade do prestador do serviço de fazer até
duas comunicações, por escrito e com recebimento comprovado, ao
consumidor nos prazo de 60 e 90 dias, contados do respectivo conserto ou da
data em que se verificou a impossibilidade de fazê-lo;
Caso não ocorra a retirada do equipamento pelo
consumidor, até o prazo máximo fixado no projeto de lei, o estabelecimento
prestador de serviço ficará autorizado a alienar o respectivo bem ou utilizá-lo
como sucata, desde que respeitados os termos da legislação ambiental que
rege o descarte de resíduos sólidos no país.
Por tais razões, votamos pela aprovação do PL nº 3.205,
de 2012, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em de abril de 2013.
Deputado ÁUREO
Relator
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em apreço nos remete à análise de um
problema comum que envolve o consumidor dos serviços de assistência
técnica de equipamentos eletrônicos, especificamente nas situações em que os
equipamentos são abandonados no estabelecimento comercial, gerando sérios
transtornos para os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência
técnica em todo País.
De fato, é frequente ocorrer situações nas quais o
consumidor, por desinteresse no equipamento antigo ou por falta de recursos,
faz a opção de abandoná-lo na assistência técnica, causando um embaraço
jurídico a esses estabelecimentos que ficam obrigados a guardar em depósito
os bens deixados para conserto e sequer podem dar destinação aos mesmos,
com a finalidade de ressarcir suas despesas ou liberar espaço em suas
instalações.
Ora, sabemos que, como diz a justificação do PL, que
seja numa situação ou noutra, ambas “(...) implicam custos para o prestador de
serviços, na forma de prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação
do espaço do estabelecimento (...)”. No entanto, no âmbito desta Comissão,
não podemos em absoluto desconsiderar os direitos do consumidor em ter
preservado a integridade de seu bem deixado para conserto, razão pela qual
optamos por apresentar algumas modificações ao projeto na forma de um
Substitutivo.
No Substitutivo, cujo texto segue anexo, introduzimos
algumas alterações que visam a proteger os direitos básicos do consumidor, ao
lado de também oferecer uma solução jurídica para os estabelecimentos que
prestam serviços de assistência técnica de equipamentos eletrônicos, com
destaque para as seguintes inovações:
Ampliação do prazo máximo de retirada do
equipamento eletrônico pelo consumidor, modificando-o de 60 para 120 dias;
Necessidade do prestador do serviço de fazer até
duas comunicações, por escrito e com recebimento comprovado, ao
consumidor nos prazo de 60 e 90 dias, contados do respectivo conserto ou da
data em que se verificou a impossibilidade de fazê-lo;
Caso não ocorra a retirada do equipamento pelo
consumidor, até o prazo máximo fixado no projeto de lei, o estabelecimento
prestador de serviço ficará autorizado a alienar o respectivo bem ou utilizá-lo
como sucata, desde que respeitados os termos da legislação ambiental que
rege o descarte de resíduos sólidos no país.
Por tais razões, votamos pela aprovação do PL nº 3.205,
de 2012, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em de abril de 2013.
Deputado ÁUREO
Relator
Re: LEI DA VENDA DE APARELHOS ABANDONADOS NA OFICINA
bom projeto,mas quando sera aprovado?
.adailton- FUNDADOR
- Mensagens : 5919
inscrito em : 23/09/2011
Idade : 46
Localização : GOIANIA GO
Re: LEI DA VENDA DE APARELHOS ABANDONADOS NA OFICINA
Realmente é muito importante que seja resolvido esse "PROBLEMA" das oficinas em todo país, ano que vem tem copa do mundo e acredito que a maioria irá comprar TV´s de LCD novas e as velhinhas serão esquecidas.
sergio rosa magalhaes- tecnico em eletronica
- Mensagens : 97
inscrito em : 14/11/2013
Idade : 45
Localização : severínia
Re: LEI DA VENDA DE APARELHOS ABANDONADOS NA OFICINA
aqui eu coloquei uma placa na parede dizendo que o prazo é de 30 dias e fiz um bloco com os mesmos dizeres e pesso para o cliente assinar, lógico que espero mais mais pelo menos o cliente não demora tanto a pegar.
baltazar alves dasilva- MODERADOR DO FÓRUM
- Mensagens : 4293
inscrito em : 23/08/2012
Idade : 58
Localização : BRASILANDIA DE MINAS
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